Afinal a LGPD está valendo? De que interessa a sanção/voto presidencial?
26/08/2020
Como todos sabemos, a LGPD, Lei 13.709/2018 deveria produzir efeitos já a partir de 14 de agosto de 2020, então foi editada a MP 959/2020, que alterou o art.65 e prorrogou a vacatio legis para 3 de maio de 2021.
Nesse meio tempo o PL 1179/2020 gerou a Lei 14.010/2020 que alterou novamente o art.65 da LGPD e prorrogou a vacatio legis apenas para os artigos 52, 53 e 54, que tratam da sanções administrativas.
A MP deveria ser convertida em Lei sob pena de "caducar" e o prazo para esse trâmite termina hoje, dia 26/08/2020, assim, ontem, dia 25/08/2020 a Câmara dos Deputados aprovou o texto base da MP e enviou para o Senado, que aprovou a MP, que agora passa a tramitar como o Projeto de Lei de Conversão (PLC) 34/2020.
Ocorre que o Senado considerou prejudicado o art.4º da MP, que tratava do adiamento da LGPD, assim, volta a valer o que a Lei 13.709 já dispunha após a promulgação da Lei 13.853/2019, ou seja, a data de 14 de agosto de 2020, como data fim da vacatio legis em relação aos demais artigos, que não os arts. 52, 53 e 54.
No entanto, já que a MP vai virar lei e não trata mais da prorrogação da vacatio legis da LGPD, o que está valendo agora?
Nos termos do disposto no art.62, §3º da CRFB, quando a MP não é convertida em lei, o Congresso Nacional deve disciplinar por decreto as relações jurídicas dela decorrentes, ou seja, tudo que aconteceu no período que a MP produziu efeitos mas "não deveria".
Ainda no art.62, §11, há a previsão da hipótese de tal decreto não ser editado e assim as relações jurídicas constituídas durante a vigência da MP se conservam regidas por ela.
O trâmite legislativo ainda não está encerrado, pois deve aguardar o veto ou sanção presidencial, no entanto, neste caso específico, mesmo após convertida em lei, a MP não trata mais da prorrogação da vacatio legis da LGPD, de modo que não há mais possibilidade de adiamento.
Ainda assim, em razão da necessidade do decreto e caso ele não seja editado, a MP ainda continua suspendendo os efeitos da LGPD, ao menos nesse momento e por poucos dias ou semanas. Este efeito é o que se chama de ultraeficácia da MP.
De qualquer forma, em poucas semanas teremos o fim desta novela e a LGPD estará produzindo seus efeitos, exceto quanto às sanções administrativas.
Já existem diversas empresas no mercado que passam a indagar seus prestadores de serviço sobre a adequação, eis que não apenas os Controladores, mas também os Operadores devem adotar a conformidade.
Está claro que a adequação é uma necessidade urgente e que mesmo ainda sem sanções administrativas até o próximo ano, as relações comerciais já exigem que todos finalmente se estruturem, sob pena de ficar fora do mercado.
A AWD Advogados Associados possui uma equipe de advogados e parceiros da área de tecnologia para implementação de programas de conformidade com a LGPD e GDPR, elaborando Sistemas de Gestão de Proteção de Dados para pequenas, médias e grandes empresas, bem como para profissionais da área médica.
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LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados;
Opice Blum Academy
GDPR - General Data Protection Regulation do EEE (Espaço Econômico Europeu);
Exin Privacy & Data Protection Practitioner
Exin Privacy & Data Protection Foundation
ISO 27.001 (Sistema de Gestão da Segurança da Informação)
Exin Information Security Management Foundation ISO/IEC 270001
Autor :
Walter B. Duque - Advogado, sócio na AWD (www.awdconsultoria.com.br), com formação multidisciplicar pela EMERJ - Escola da Magistartura do Estado do Rio de Janeiro, especialista em direito digital, com certificação pela Opice Blum Academy em LGPD, Exin Privacy & Data Protection Practitioner, Exin Privacy & Data Protection Foundation, Exin Information Security Management Foundation ISO/IEC 270001 pela AdaptNow.
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